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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 27

– Quem quer que pretenda ser nomeado empregado público, fazer contrato com o Governo ou repartições públicas, solicitar auxílios e favores liberalizados pelo Estado, só poderá ser atendido depois que, por atestado, provar que não se acha em infração do Art. 29 deste regulamento.