Artigo 62, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Conforme o vencido, lançar-se-á nos autos a resolução do Conselho, a qual será redigida pelo relator, lida no fim da sessão e assinada pelo presidente, pelo relator e pelos demais membros.
§ 1º
– Se o relator for vencido, redigirá a decisão o membro do Conselho cujo voto tiver sido vencedor.
§ 2º
– No caso de empate, a redação será feita na sessão em que o presidente trouxer o seu voto.