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Artigo 476, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 476

– O pedido de pagamento a que se referem as letras d e e do art.474 deverá ser endereçado à Diretoria da Instrução, em requerimento assinado pelo presidente da Caixa, devidamente instruído.

Parágrafo único

– Verificado que a Caixa está legalmente constituída e Funcionando com regularidade, a Secretaria do Interior requisitará à das Finanças, ou à Câmara Municipal, o respectivo pagamento.