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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 155

– As escolas primárias singulares poderão funcionar em duas secções, sendo uma constituída de alunos do primeiro ano, e outra de alunos do segundo, quando forem rurais; ou uma do primeiro ano e outra do segundo e terceiro, quando forem distritais ou urbanas, de acordo com o horário estabelecido pelo Conselho Superior.