Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 154
– A primeira instalação das escolas novamente criadas realizar-se-á no vigésimo dia após a abertura da matrícula.
– A primeira instalação das escolas novamente criadas realizar-se-á no vigésimo dia após a abertura da matrícula.