Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Os prédios para escolas, nas cidades e vilas, serão sempre construídos de modo que, de futuro, possam ampliar-se ou adaptar-se a grupos escolares.