Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 153

– Os prédios para escolas, nas cidades e vilas, serão sempre construídos de modo que, de futuro, possam ampliar-se ou adaptar-se a grupos escolares.