Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 152
– Em toda localidade do Estado, onde houver cinquenta ou mais menores, em idade escolar, será criada, a critério do Governo, uma escola para o ensino popular, e, se forem em número superior, serão criadas tantas quantas necessárias, na proporção de cinquenta alunos para cada escola.
§ 1º
– Além da população escolar, exige-se ainda, para criação de escolas, a existência do prédio com acomodações necessárias ao seu funcionamento.
§ 2º
– O primeiro provimento e a instalação da escola, em caso algum, serão realizados antes de construído ou adaptado o respectivo prédio.