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Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 152

– Em toda localidade do Estado, onde houver cinquenta ou mais menores, em idade escolar, será criada, a critério do Governo, uma escola para o ensino popular, e, se forem em número superior, serão criadas tantas quantas necessárias, na proporção de cinquenta alunos para cada escola.

§ 1º

– Além da população escolar, exige-se ainda, para criação de escolas, a existência do prédio com acomodações necessárias ao seu funcionamento.

§ 2º

– O primeiro provimento e a instalação da escola, em caso algum, serão realizados antes de construído ou adaptado o respectivo prédio.