Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 151
– Se na localidade houver mais de dez indivíduos, maiores de quatorze anos, que se proponham à matrícula, deverá o professor instalar uma seção noturna a eles destinada.