Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 156
– Nenhuma escola será instalada depois do dia 31 de agosto de cada ano, exceto as ambulantes.
– Nenhuma escola será instalada depois do dia 31 de agosto de cada ano, exceto as ambulantes.