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Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 157

– Poderão ser suprimidas, ou transferidas de uma para outra localidade, ao arbítrio do Governo: 1º – as escolas singulares sem frequência legal, cujo ensino houver sido suspenso em dois semestres consecutivos; 2º – aquelas que, por insuficiência de matrícula, se não tiverem instalado até o dia 16 de janeiro de cada ano; 3º – as que, por falta de prédio, não puderem funcionar; 4º – as das localidades em que se criarem grupos escolares, não havendo dentro do mesmo perímetro população escolar que justifique a existência das mesmas.