Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 158
– Nas localidades onde houver duas ou mais escolas singulares urbanas, estas funcionarão reunidas, se houver prédio que as comporte, ou combinadas, se não o houver.
§ 1º
– No caso das escolas de uma localidade serem reunidas no mesmo prédio escolar, ou funcionarem combinadas, em prédios diferentes, observar-se-á, quanto possível, a seguinte ordem:
a
havendo só duas escolas, em uma delas poderão ser incluídos os alunos do primeiro ano e do segundo do curso, e na outra os do terceiro e do quarto;
b
havendo três, uma delas poderá ser destinada à classe do primeiro ano, outra, à do segundo, e a terceira às do terceiro e do quarto.
§ 2º
– A distribuição dos professores será feita pelo Diretor da Instrução, o qual terá em vista:
a
as conveniências pedagógicas;
b
o melhor aproveitamento da capacidade dos professores;
c
o critério do merecimento dos mesmos;
d
os dispositivos deste regulamento.
§ 3º
– Nenhum professor poderá leccionar, simultaneamente, a mais de dois anos do curso.