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Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 159

– A direção das escolas reunidas ficará a cargo do professor que for designado pelo Secretário do Interior, mediante proposta da autoridade escolar, abonando-se-lhe uma gratificação de cinco a dez por cento sobre os respectivos vencimentos, e sendo lhe extensivas as disposições referentes aos diretores de grupos, na parte que lhe forem aplicáveis.