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Artigo 521, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 521

– Violar qualquer das proibições constantes dos Arts. 78 e 367, deste regulamento; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido repreendido: Pena: multa de dez mil réis a cinquenta mil réis.

Parágrafo único

– Reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado; praticar qualquer dos atos mencionados no Art. 495, letra b ou c, deste código: Pena: exoneração.