Artigo 521 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 521
– Violar qualquer das proibições constantes dos Arts. 78 e 367, deste regulamento; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido repreendido: Pena: multa de dez mil réis a cinquenta mil réis.
Parágrafo único
– Reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado; praticar qualquer dos atos mencionados no Art. 495, letra b ou c, deste código: Pena: exoneração.