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Artigo 520 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 520

– Deixar o diretor, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos pelos Arts. 76 e 363 deste regulamento; exercer à disciplina sem critério; Pena: admoestação.

Parágrafo único

– Reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido admoestado: Pena: repreensão.