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Artigo 519 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 519

– Pela infração das obrigações que assumirem em troca das vantagens que lhes são conferidas por este regulamento, incorrerão os responsáveis pelos estabelecimentos subvencionados, na pena de multa fé cinquenta mil réis a duzentos mil réis, além da perda da subvenção; e, na reincidência, em fechamento, por seis meses a um ano, ou definitivo, a juízo do Governo.