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Artigo 518 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 518

– Infringir as disposições do Art. 7º deste regulamento; permitir a pratica de atos contrários à moral e aos bons costumes; exercer o magistério ou dirigir estabelecimento de ensino primário com infração dos dispositivos dos arts. 9º ou 10º do mesmo regulamento: Pena: fechamento definitivo do estabelecimento.