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Artigo 517 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 517

– Opor-se por palavras ou por atos, à ação fiscalizadora autoridades escolares ou sanitárias: Pena: multa de cinquenta mil réis a cem mil réis.

Parágrafo único

– Reincidir nesta falta; Repa: interdição do direito de ensinar por seis meses a um ano.