Artigo 517 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 517
– Opor-se por palavras ou por atos, à ação fiscalizadora autoridades escolares ou sanitárias: Pena: multa de cinquenta mil réis a cem mil réis.
Parágrafo único
– Reincidir nesta falta; Repa: interdição do direito de ensinar por seis meses a um ano.