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Artigo 522 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 522

– O Diretor exonerado, se tiver prerrogativa de indemissibilidade como professor, incorrerá na pena do parágrafo único do artigo anterior, precedendo processo perante o Conselho Superior da Instrução.