Artigo 557, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 557
– O membro do Conselho que se julgar suspeito deverá declará-lo:
a
nos autos, se for designado para relator ou revisor do feito;
b
verbalmente, em sessão, antes de se proceder ao julgamento.