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Artigo 557, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 557

– O membro do Conselho que se julgar suspeito deverá declará-lo:

a

nos autos, se for designado para relator ou revisor do feito;

b

verbalmente, em sessão, antes de se proceder ao julgamento.