Artigo 558 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 558
– Dando-se de suspeito o relator ou revisor, serão os autos conclusos ao Diretor da Instrução, para nova designação.
– Dando-se de suspeito o relator ou revisor, serão os autos conclusos ao Diretor da Instrução, para nova designação.