Artigo 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 278
– Nos trabalhos escolares, além dos horários e programas, deverão ser observadas todas as ordens expedidas pelo Diretor da Instrução.
– Nos trabalhos escolares, além dos horários e programas, deverão ser observadas todas as ordens expedidas pelo Diretor da Instrução.