Artigo 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 277
– Nos primeiros dias do ano letivo, cada aluno, a partir do segundo ano (inclusive) fará um exercício de linguagem e outro de aritmética. Os quais serão arquivados, depois de assinados pelo professor e visados pelo inspetor ou diretor, para, no fim do ano, reunidos às provas trimestrais, constituírem elementos de apreciação no julgamento das notas para promoção ou aprovação em exame.