Artigo 483 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 483
– O Diretor da Instrução fará publicar, sempre que julgar conveniente, na íntegra, ou em resumo, os relatórios dos inspetores técnicos regionais.