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Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 197

– Serão fornecidos, pela Secretaria do Interior, aos estabelecimentos de ensino público instalados em prédios do Estado: 1º – carteiras correspondentes à capacidade de suas salas; 2º – uma mesa com gaveta, três cadeiras, um quadro negro, medindo, no mínimo, 2m x 1, e uma campainha para cada sala; 3º – um relógio de parede; 4º – talhas com filtro, armários, limpa-pés, caixas de giz, conforme as necessidades de cada estabelecimento; 5º – cabides numerados para os alunos; 6º – uma sineta para os avisos Gerais; 7º – utensílios de limpeza e de higiene; 8º – um mapa do Brasil e outro de Minas Gerais; 9º – os livros de escrituração escolar; 10 – Uma Bandeira Nacional.