Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 452
– Reconhecido o caso de moléstia contagiosa, na escola, será retirado o doente; suá carteira será desinfectada, destruindo-se, se necessário, os livros e objetos didáticos de seu uso, sendo também afastados os alunos que com ele tenham estado em contato.