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Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 452

– Reconhecido o caso de moléstia contagiosa, na escola, será retirado o doente; suá carteira será desinfectada, destruindo-se, se necessário, os livros e objetos didáticos de seu uso, sendo também afastados os alunos que com ele tenham estado em contato.