Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 452

– Reconhecido o caso de moléstia contagiosa, na escola, será retirado o doente; suá carteira será desinfectada, destruindo-se, se necessário, os livros e objetos didáticos de seu uso, sendo também afastados os alunos que com ele tenham estado em contato.