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Artigo 453 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 453

– Sempre que o professor ou diretor de grupo tiver comunicação ou suspeita de que algum aluno deixou de comparecer por motivo de moléstia infectuosa, ou de que, na residência do mesmo, ocorreu algum caso de moléstia de tal natureza, deverá comunicá-lo imediatamente ao médico, o qual sindicará da procedência da comunicação e tomará, relativamente à escola, as medidas propilgalácticas que o caso exigir.