Artigo 382, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 382
– Asfaltas ou interrupções de exercício dos funcionários do ensino serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.
§ 1º
– Serão abonadas as que forem ocasionadas: 1º – por motivo de nojo, até o 7º dia depois do falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuges, irmão ou cunhados, durante o cunhadio; 2º – por motivo de núpcias, até sete dias; 3º – por serviço público obrigatório; 4º – por motivo de comissão do Governo; 5º – por motivo de parto, até trinta dias, pelas funcionarias, quer antes, quer depois do mesmo, devendo documentar o seu requerimento com atestado de médico ou de farmacêutico e, na falta destes, do inspetor escolar ou da autoridade que o substituir; 6º – por exigência das autoridades de higiene.
§ 2º
– Serão justificadas as que forem ocasionadas: 1° por motivo de enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua família, até trinta dias seguidos ou interpolados, provada aquela pelo modo determinado no Arts. 392, §§ 2º e 3º; 2º – por suspensão do exercício, quando, absolvido, voltar o funcionário ao cargo.
§ 3º
– Serão consideradas como não justificadas as que não estiverem nos casos dos parágrafos anteriores.