Artigo 497 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 497
– As penas cominadas neste Código são independentes da responsabilidade criminal ou civil que no caso couber; e a absolvição no juízo criminal não isentará o infrator da responsabilidade administrativa, se o fato delituoso constituir também violação punível por este Código.