Artigo 498 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 498
– A pronuncia em processo criminal, conforme a legislação comum, determina a suspensão do exercício do funcionário; independentemente de qualquer ato administrativo, enquanto durarem os efeitos da mesma.