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Artigo 222, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 222

– Haverá em cada uma das escolas públicas um livro destinado à matrícula, no qual serão feitos os seguintes lançamentos: 1º – número de ordem de matrícula; 2º – nome, idade, filiação e nacionalidade do aluno; 3º – profissão do pai, tutor ou responsável; 4º – residência do aluno, com indicação da rua e do número da mesma, ou localidade; 5º – matrícula primitiva; 6º – matrícula atual; 7º – distância quilométrica da sede; 8º – frequência por semestre; 9º – última escola que frequentou; 10 – Se é pobre; 11 – Observações.

§ 1º

– A numeração da matrícula renovar-se-á cada ano letivo, e obedecerá à ordem de inscrição;

§ 2º

– Ficarão os diretores e os professores responsáveis por qualquer irregularidade que for encontrada na matrícula.