Artigo 429 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 429
– Para o fim do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao Governo uma petição com a firma devidamente reconhecida.
– Para o fim do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao Governo uma petição com a firma devidamente reconhecida.