Artigo 428 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 428
– A invalidez será provada mediante inspeção de saúde, a que procederá uma junta médica, nomeada pelo Secretário do Interior.
– A invalidez será provada mediante inspeção de saúde, a que procederá uma junta médica, nomeada pelo Secretário do Interior.