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Artigo 559, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 559

– A parte que quiser recusar algum membro do Conselho poderá fazê-lo, oferecendo, para ser junta aos autos, uma exposição documentada dos motivos da suspeição.

§ 1º

– O Secretário do Interior mandará ouvir o recusado, que responderá no prazo improrrogável de oito dias.

§ 2º

– Se o recusado se reconhecer logo suspeito, dar-se-á por terminado o incidente.

§ 3º

– Se não reconhecer os motivos da suspeição, será o caso sujeito à decisão do Conselho, na primeira sessão que se realizar,

§ 4º

– Enquanto se tratar do julgamento da suspeição, o recusado não estará presente à sessão do Conselho.