Artigo 409, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 409
– Ficam instituídos dois prêmios, um no valor de 5.000.000, e outro, no de 2.000.000, respectivamente, para duas obras escritas por funcionários do ensino primário do Estado, julgadas de merecimento didático excepcional pelo Conselho Superior da Instrução.
§ 1º
– O prêmio de 5.000.000 será conferido ao autor ou coautores de um livro de leitura seriada para os quatro anos do curso primário.
§ 2º
– O prêmio de 2.000.000 sê-lo-á ao autor ou coautores de um livro de contos pátrios, noções de moral e civismo, urbanidade e higiene, para leitura nas escolas.
§ 3º
– Os originais desses livros serão apresentados datilografados, se seus autores não preferirem apresentá-los já impressos.