Artigo 539 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 539
– O processo poderá, igualmente, ser iniciado mediante:
a
representação, ou informação documentada, das autoridades incumbidas de inspecionar o ensino;
b
representação de qualquer pessoa.