Artigo 538 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 538
– Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida e devidamente provada, sem dependência de processo.
Parágrafo único
– Quando o Governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infração grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de indemissibilidade.