Artigo 167, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 167
– Os grupos escolares de quatro cadeiras, que, em dois semestres seguidos, não tiverem alcançado frequência legal, serão convertidos em escolas reunidas, e transferidas para outros estabelecimentos as cadeiras excedentes.
Parágrafo único
– Neste caso, o diretor do grupo será designado para reger outra cadeira vaga, em grupo ou escola singular urbana.