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Artigo 441, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 441

– O serviço médico escolar compreenderá:

a

inspeção individual dos alunos, professores e empregados dos estabelecimentos públicos de ensino;

b

inspeção dos prédios escolares, públicos e particulares e do respectivo material;

c

profilaxia higiênica dos alunos e professores;

e

correção dos defeitos físicos e das anomalias dos alunos;

f

clínica médica, que será gratuita, para os alunos pobres dos estabelecimentos públicos;

g

organização metódica do respectivo registro e das fichas sanitárias dos alunos dos referidos estabelecimentos.

Parágrafo único

– Esse serviço compreenderá também a clínica odontológica exercida por profissional.