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Artigo 189, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 189

– Os prédios escolares serão construídos:

a

com um só pavimento, inteiramente isolados de qualquer outro edifício, e, se possível, em parques ou jardins, de forma que todas as salas tenham bastante luz e ar;

b

em terreno seco, permeável, salubre, de preferência sobre uma elevação, afastado de centros fabris, dos de grande movimento, de cemitérios, de hospitais, de prisões, e de lugares onde haja águas estagnadas;

c

numa área de dois mil metros quadrados, no mínimo, para grupos escolares, e de mil metros quadrados, pelo menos, para as escolas singulares ou reunidas.

Parágrafo único

– Da escolha dos terrenos, da localização e dos planos de construção dos prédios escolares, conhecerá o Diretor da Instrução, a quem serão apresentados os projetos, desenhos e Orçamento, competindo à Secretaria do Interior a execução dos mesmos.