Artigo 68, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Dos julgamentos do Conselho, em matéria disciplinar, conhecerão.
a
na hipótese do Art. 562, o Presidente do Estado;
b
na do Art. 560, alínea a, o Secretário do Interior.