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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 67

– A revisão dos programas poderá ser feita no fim de cada ano.

§ 1º

– O Conselho, em sessão, tomará conhecimento de todas as questões, memoriais e projetos apresentados, durante o ano, pelos professores, inspetores e demais interessados, julgando da conveniência das modificações propostas.

§ 2º

– Os programas, depois de revistos pelo Conselho, serão aprovados e publicados por ato do Presidente do Estado.