Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A revisão dos programas poderá ser feita no fim de cada ano.
§ 1º
– O Conselho, em sessão, tomará conhecimento de todas as questões, memoriais e projetos apresentados, durante o ano, pelos professores, inspetores e demais interessados, julgando da conveniência das modificações propostas.
§ 2º
– Os programas, depois de revistos pelo Conselho, serão aprovados e publicados por ato do Presidente do Estado.