Artigo 231, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 231
– A frequência, para os efeitos deste regulamento, será apurada:
a
diariamente, pelo número de alunos presentes;
b
mensalmente, pela soma da frequência diária;
c
semestralmente, pela soma da frequência mensal
Parágrafo único
– A frequência das alíneas a e b será apurada pela direção dos estabelecimentos de ensino, e a da alínea c pela Diretoria da Instrução.