Artigo 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 232
– Terá frequência mensal o aluno que comparecer a oito aulas, no mínimo, nas escolas ambulantes, noturnas e rurais; a dez, nos grupos e escolas distritais; a doze, nos grupos e escolas urbanas.
Parágrafo único
– Em janeiro e novembro, a frequência será:
a
nos grupos escolares urbanos, de 6 aulas;
b
nos grupos ou escolas distritais, de 5 aulas;
c
nas escolas ambulantes, noturnas e rurais, de 4 aulas.