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Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 233

– Terá frequência legal no primeiro semestre o aluno que comparecer a quarenta e quatro aulas, no mínimo, nas escolas ambulantes, noturnas e rurais; a cinquenta e cinco, nos grupos e escolas distritais; a sessenta e seis, nos grupos e escolas urbanas. No segundo semestre, o aluno que comparecer a trinta e seis aulas, no mínimo, nas escolas ambulantes, noturnas e rurais; a quarenta e cinco, nos grupos e escolas distritais; a cinquenta e quatro, nos grupos e escolas urbanas.

Parágrafo único

– Para os fins da estatística, o ano letivo será dividido em dois períodos: o primeiro, de 15 de janeiro a 30 de junho, e o segundo, de 1º de julho a 14 de novembro.