Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 234

– Os responsáveis pela frequência dos alunos deverão justificar as faltas destes perante a direção dos respectivos estabelecimentos.