Artigo 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 234
– Os responsáveis pela frequência dos alunos deverão justificar as faltas destes perante a direção dos respectivos estabelecimentos.
– Os responsáveis pela frequência dos alunos deverão justificar as faltas destes perante a direção dos respectivos estabelecimentos.