Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 235
– São justificáveis as faltas motivadas por: 1º – moléstia; 2º – nojo por falecimento de ascendentes e irmãos, até sete dias; 3º – moléstia contagiosa em pessoa da casa onde residirem, ou moléstia grave em pessoa da família; 4º – quaisquer obstáculos importantes.