Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 235

– São justificáveis as faltas motivadas por: 1º – moléstia; 2º – nojo por falecimento de ascendentes e irmãos, até sete dias; 3º – moléstia contagiosa em pessoa da casa onde residirem, ou moléstia grave em pessoa da família; 4º – quaisquer obstáculos importantes.