Artigo 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 230
– A direção das escolas públicas enviará até o dia 5 de cada mês, à Diretoria da Instrução, um boletim e, no fim de cada semestre, um mapa, dos quais deverá constar o número dos alunos matriculados e frequentes, respectivamente, durante o mês e o semestre anterior.