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Artigo 426, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 426

– Os funcionários do ensino, que contarem mais de dez anos de serviço, serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada.

§ 1º

– Provar-se-á a invalidez em exame médico feito perante o juiz de direito da comarca da Capital do Estado, ou de outra, a juízo do Governo, o qual nomeará, para peritos, uma junta composta de três profissionais.

§ 2º

– Não poderão ser aposentados os funcionários do ensino que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitórios de comissão, e os que somente receberem salários, vencimentos, diárias ou gratificações.