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Artigo 489, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 489

– No edifício das escolas públicas, ou particulares subvencionadas, poderá ser ministrado, fora das horas dos trabalhos escolares, pelo professor ou por outrem, o ensino da religião da maioria dos habitantes da localidade.

Parágrafo único

– Este ensino será facultativo, sem cunho oficial e não será ministrado aos alunos cujos pais ou responsáveis a ele se opuserem.